REGIMENTO INTERNO
CLÁUSULA
40ª - Este Regimento tem como finalidade disciplinar à conduta e o comportamento
de todos quantos residem neste Condomínio, na conformidade com o que determina
a legislação em vigor. Assim, fica ratificada a rigorosa disciplina e
observância à Convenção de Condomínio, na qual estão expressamente determinados
os seguintes deveres e obrigações:
É
PROIBIDO
a)
mudar a forma, a cor ou o aspecto externo ou fachada da unidade autônoma, nem mesmo
podar a vegetação de jardim na área privativa da casa, salvo permissão unânime
de todos os Condôminos; não apossar ou utilizar, sob qualquer forma, dos
taludes que existirem nas unidades autônomas, nem mesmo neles construir, sendo
as mesmas áreas de uso exclusivamente comum do condomínio;
b)
promover reformas em sua unidade autônoma, que contrariem as restrições que na Cláusula
4ª da presente Convenção; em nenhuma hipótese será permitido o preparo de massa,
argamassa, concreto ou assemelhados na via de acesso comum, devendo os materiais
de construção serem depositados na área privativa de jardim da casa;
c)
alienar, ceder ou locar as áreas privativas descobertas de sua unidade
autônoma, separadamente da mesma;
d)
embaraçar ou embargar o uso das partes comuns, ou lançar-lhes detritos,
entulhos diversos, caixarias, móveis e utensílios, poda de vegetação e árvores;
e)
empregar qualquer processo de aquecimento, substâncias, instalações ou
aparelhos suscetíveis de ameaçar a segurança do Condomínio ou prejudicar-lhe a
higiene e limpeza ou causar incômodo aos demais Condôminos, e ao Condomínio
como um todo;
f)
usar alto-falantes, instrumento ou aparelho sonoro em altura de som que cause incômodo
aos Condôminos ou ocupantes das demais unidades autônomas, e em especial
após
as 23:00 horas;
g)
lançar lixo em local não apropriado e fora do horário nos termos e recipientes
indicados pelo Regulamento Interno; assim como é proibida a fixação de placas,
selos, adesivos ou letreiros de propaganda ou figuras nas janelas ou na fachada
da unidade autônoma;
h)
estender tapetes, roupas ou peças lavadas nas janelas ou lugares visíveis não apropriados
da residência, e remover pó de tapetes, de cortinas senão por meios que impeçam
a sua dispersão;
i)
ter e usar objeto, instalação, material, aparelho ou substância tóxica,
inflamável, odorífera, suscetíveis de afetar a saúde dos demais Condôminos;
j)
participar e/ou permitir a realização de jogos nas áreas comuns do Condomínio,
exceto nas áreas apropriadas para tal fim;
k)
utilizar-se dos empregados do Condomínio para serviços particulares, durante o
seu horário de trabalho;
l)
usar, alugar ou ceder às respectivas unidades autônomas para fins escusos,
ilícitos ou proibidos ou a pessoas de procedimento e conduta duvidosa;
m)
usar, alugar, ceder ou permitir que subloquem a unidade autônoma de sua
propriedade
para
reunião política, religiosa, leilões, estabelecimentos comerciais ou
industriais de qualquer porte ou atividade, clubes ou suas sedes ou setores,
escritórios de profissionais liberais ou clientes em geral; pensões, repúblicas
de moradias de qualquer gênero ou moradia de grupo de pessoas sem vinculação
familiar entre si, cursos de qualquer natureza, aulas musicais individuais ou
coletivas;
n)
lavar veículos de qualquer forma nas áreas comuns do Condomínio;
o)
praticar jogos esportivos com bolas, petecas ou outras modalidades de
brincadeiras, nas vias de circulação, e em quaisquer outras áreas comuns que
não naquelas expressamente destinadas a tal fim;
p)
danificar as áreas de uso comum, bem como as esquadrias, paredes, portas, e
áreas de propriedade exclusiva dos demais Condôminos;
q)
utilizar máquinas ou ferramentas do Condomínio para atividades particulares;
r)
cortar, destruir ou modificar as árvores, plantas e gramados (áreas verdes) das
áreas comuns, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa de duas (2) vezes
a taxa condominial acrescida da despesa de reposição da vegetação;
s)
trafegar com veículos, nas vias de acesso internas do Condomínio, em velocidade
acima de dez (10) Km/h, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa
correspondente a duas (2) vezes a taxa condominial e o dobro na hipótese de
reincidência;
t)
manter animais domésticos nocivos à segurança dos moradores.
É
DEVER
a)
manter as partes comuns, principalmente as vias internas de circulação de
veículos e pedestres e as áreas verdes, sempre livres e desimpedidas, nada
podendo nelas ser depositado, ainda que momentaneamente, especialmente entulhos
de forma geral, restos de podas de árvores e de limpeza de jardins, detritos,
móveis velhos ou quebrados, caixas em geral, ou materiais de qualquer natureza;
b)
obriga-se o Condômino a manter, em caso de reforma, os entulhos e materiais de construção
dentro de sua área privativa, sendo permitido apenas o estacionamento na via de
circulação de caçambas adequadas para este fim, durante as obras;
c)
o lixo domiciliar deverá ser acondicionado em sacos plásticos e depositados no
local assim destinado no empreendimento, dentro dos horários a serem estabelecidos
pelo Regimento Interno para a correspondente coleta;
d)
quaisquer objetos, materiais, entulhos, etc, encontrados nas áreas comuns retro
referidas, serão removidos sem responsabilidade da Administração por eventual
estrago, incidindo o infrator
na penalidade prevista na Cláusula Trigésima Quarta, e no pagamento das
despesas de remoção. Os objetos e materiais aproveitáveis somente serão
devolvidos
aos
respectivos donos, após o pagamento da multa prevista e das despesas de
remoção;
e)
as obras de caráter coletivo, que interessarem às estruturas das construções
das áreas comuns, assim como das estruturas de serviços e equipamentos urbanos
como redestroncos de água, esgotos, energia elétrica, pavimentação, assim como
aquelas de manutenção e ou complementação das áreas comuns, e enfim todas as
coisas de propriedade e/ou uso comum, serão feitas com concurso pecuniário e
obrigatório de todos os Condôminos, na proporção de suas frações ideais de
terreno;
f)
as unidades autônomas e correspondentes instalações, serão reparadas por
iniciativa e conta dos respectivos Condôminos, inclusive os ramais das redes de
água, esgotos, captação de águas pluviais, força e luz e telefone, e
correspondentes acessórios, até o
limite
da divisa com a via de circulação. Se tais reparos forem suscetíveis de afetar
as partes comuns, somente poderão ser realizados após o consentimento escrito
do Síndico ou da Administradora;
g)
se o Condômino, cuja unidade autônoma estiver a merecer reparos ou consertos em
suas instalações de forma a afetar as coisas de uso comum ou outra unidade
autônoma, não tomar as providências necessárias, o Síndico ou Administradora,
fica investido de poderes para mandar proceder às obras necessárias, cobrando
do Condômino as despesas havidas, acrescidas de correção monetária e da multa
de 20% (vinte por cento), se necessário por via judicial. Quando o estrago
ocorrer em linha tronco, não tendo sido causado por qualquer Condômino, as
despesas de reparo correrão por conta de todos os Condôminos;
h)
o serviço de limpeza das unidades autônomas e de seus móveis, não deve
prejudicar as partes comuns e os locais exclusivos dos Condôminos. Incumbe a
cada Condômino, manter limpa a sua unidade, sobretudo as instalações
sanitárias, ralos e calhas;
i)
os Condôminos se obrigam a permitir o livre ingresso nas suas unidades
autônomas, ao Síndico, Administradora, zelador e funcionário de repartição e
empresas de serviços públicos quando necessário para verificação ou reparo;
j)
manter a área de recuo de sua unidade autônoma, especialmente a parte
ajardinada, com aspecto saudável e bem cuidado; devendo, entretanto, as podas
de vegetação de jardim na área privativa da casa serem realizadas
periodicamente pelo Condomínio conforme assim será regulado pela Assembléia
Geral;
k)
de todo Condômino, dependente, familiar ou locatário, prestigiar e fazer acatar
as decisões do Síndico, Sub - Síndico e da Assembléia Geral e a esta
comparecer, a fim de que as decisões tomadas expressem realmente a vontade
condominial;
l)
observar dentro do condomínio a mais rigorosa moralidade e respeito, devendo quaisquer
queixas serem encaminhadas, por escrito a Administração;
m)
tratar com respeito os empregados;
n)
os proprietários de animais deverão mantê-los restritos às áreas internas das
unidades autônomas e, quando em passeio, presos por corrente, obrigando-se o
condômino a zelar pela higiene e limpeza do Condomínio em razão da manutenção
do animal. A critério da administração o animal deverá usar focinheira. Os
animais deverão ser vacinados pelo Condômino sob suas expensas e exibidos os
atestados à administração, quando exigidos. Os animais encontrados em estado de
abandono, ou que não estejam em conformidade com o exigido pela Administração,
serão apreendidos e seus proprietários advertidos por escrito. Na reincidência,
o infrator será multado na importância correspondente a 50% (cinquenta por
cento) do valor da taxa condominial. Tal penalidade não afasta a possibilidade
do animal vir a ser entregue às autoridades competentes, caso persista a infração,
a juízo do Síndico ou Administradora, em conjunto com o Conselho Fiscal. O mesmo
ocorrerá com os animais considerados perigosos ou nocivos à segurança e tranquilidade
dos demais moradores, sendo de exclusiva responsabilidade do Condômino, dono do
animal, reparar os eventuais danos de quaisquer naturezas por ele causado;
o)
o uso particular do centro de convívio deverá ser concedido exclusivamente ao Condômino
que esteja em dia com as suas obrigações, em datas que não haja previsão de utilização
comunitária, tais como natal e fim de ano, condicionado a reserva antecipada, confirmada,
quando do pagamento do preço devido para a utilização. O preço de utilização corresponderá
a 20% (vinte por cento) do valor da taxa condominial. O horário limite de uso
será até às zero horas, devendo o usuário, após as vinte e três horas, reduzir
ao máximo o volume do som para níveis aceitáveis, de tal forma a não prejudicar
o descanso dos demais moradores. O contratante se responsabilizará por qualquer
dano que venha a causar no salão, ou nos sanitários destinados aos usuários.
Parágrafo
Único - As dúvidas de interpretação relativas às proibições e deveres
anteriores deverão ser resolvidas pela Assembléia Geral dos Condôminos, cuja
convocação para tal fim poderá ser feita pelo Síndico, Administradora ou
Condômino que se sentir prejudicado, considerando-se definitiva, para cada
caso, a proibição ou permissão decidida pela Assembléia.