Regimento Interno

REGIMENTO INTERNO


CLÁUSULA 40ª - Este Regimento tem como finalidade disciplinar à conduta e o comportamento de todos quantos residem neste Condomínio, na conformidade com o que determina a legislação em vigor. Assim, fica ratificada a rigorosa disciplina e observância à Convenção de Condomínio, na qual estão expressamente determinados os seguintes deveres e obrigações:

É PROIBIDO

a) mudar a forma, a cor ou o aspecto externo ou fachada da unidade autônoma, nem mesmo podar a vegetação de jardim na área privativa da casa, salvo permissão unânime de todos os Condôminos; não apossar ou utilizar, sob qualquer forma, dos taludes que existirem nas unidades autônomas, nem mesmo neles construir, sendo as mesmas áreas de uso exclusivamente comum do condomínio;

b) promover reformas em sua unidade autônoma, que contrariem as restrições que na Cláusula 4ª da presente Convenção; em nenhuma hipótese será permitido o preparo de massa, argamassa, concreto ou assemelhados na via de acesso comum, devendo os materiais de construção serem depositados na área privativa de jardim da casa;

c) alienar, ceder ou locar as áreas privativas descobertas de sua unidade autônoma, separadamente da mesma;

d) embaraçar ou embargar o uso das partes comuns, ou lançar-lhes detritos, entulhos diversos, caixarias, móveis e utensílios, poda de vegetação e árvores;

e) empregar qualquer processo de aquecimento, substâncias, instalações ou aparelhos suscetíveis de ameaçar a segurança do Condomínio ou prejudicar-lhe a higiene e limpeza ou causar incômodo aos demais Condôminos, e ao Condomínio como um todo;

f) usar alto-falantes, instrumento ou aparelho sonoro em altura de som que cause incômodo aos Condôminos ou ocupantes das demais unidades autônomas, e em especial
após as 23:00 horas;

g) lançar lixo em local não apropriado e fora do horário nos termos e recipientes indicados pelo Regulamento Interno; assim como é proibida a fixação de placas, selos, adesivos ou letreiros de propaganda ou figuras nas janelas ou na fachada da unidade autônoma;

h) estender tapetes, roupas ou peças lavadas nas janelas ou lugares visíveis não apropriados da residência, e remover pó de tapetes, de cortinas senão por meios que impeçam a sua dispersão;

i) ter e usar objeto, instalação, material, aparelho ou substância tóxica, inflamável, odorífera, suscetíveis de afetar a saúde dos demais Condôminos;

j) participar e/ou permitir a realização de jogos nas áreas comuns do Condomínio, exceto nas áreas apropriadas para tal fim;

k) utilizar-se dos empregados do Condomínio para serviços particulares, durante o seu horário de trabalho;
l) usar, alugar ou ceder às respectivas unidades autônomas para fins escusos, ilícitos ou proibidos ou a pessoas de procedimento e conduta duvidosa;

m) usar, alugar, ceder ou permitir que subloquem a unidade autônoma de sua propriedade
para reunião política, religiosa, leilões, estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer porte ou atividade, clubes ou suas sedes ou setores, escritórios de profissionais liberais ou clientes em geral; pensões, repúblicas de moradias de qualquer gênero ou moradia de grupo de pessoas sem vinculação familiar entre si, cursos de qualquer natureza, aulas musicais individuais ou coletivas;

n) lavar veículos de qualquer forma nas áreas comuns do Condomínio;

o) praticar jogos esportivos com bolas, petecas ou outras modalidades de brincadeiras, nas vias de circulação, e em quaisquer outras áreas comuns que não naquelas expressamente destinadas a tal fim;

p) danificar as áreas de uso comum, bem como as esquadrias, paredes, portas, e áreas de propriedade exclusiva dos demais Condôminos;

q) utilizar máquinas ou ferramentas do Condomínio para atividades particulares;

r) cortar, destruir ou modificar as árvores, plantas e gramados (áreas verdes) das áreas comuns, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa de duas (2) vezes a taxa condominial acrescida da despesa de reposição da vegetação;

s) trafegar com veículos, nas vias de acesso internas do Condomínio, em velocidade acima de dez (10) Km/h, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa correspondente a duas (2) vezes a taxa condominial e o dobro na hipótese de reincidência;

t) manter animais domésticos nocivos à segurança dos moradores.

É DEVER

a) manter as partes comuns, principalmente as vias internas de circulação de veículos e pedestres e as áreas verdes, sempre livres e desimpedidas, nada podendo nelas ser depositado, ainda que momentaneamente, especialmente entulhos de forma geral, restos de podas de árvores e de limpeza de jardins, detritos, móveis velhos ou quebrados, caixas em geral, ou materiais de qualquer natureza;

b) obriga-se o Condômino a manter, em caso de reforma, os entulhos e materiais de construção dentro de sua área privativa, sendo permitido apenas o estacionamento na via de circulação de caçambas adequadas para este fim, durante as obras;

c) o lixo domiciliar deverá ser acondicionado em sacos plásticos e depositados no local assim destinado no empreendimento, dentro dos horários a serem estabelecidos pelo Regimento Interno para a correspondente coleta;

d) quaisquer objetos, materiais, entulhos, etc, encontrados nas áreas comuns retro referidas, serão removidos sem responsabilidade da Administração por eventual estrago, incidindo o infrator na penalidade prevista na Cláusula Trigésima Quarta, e no pagamento das despesas de remoção. Os objetos e materiais aproveitáveis somente serão devolvidos
aos respectivos donos, após o pagamento da multa prevista e das despesas de remoção;

e) as obras de caráter coletivo, que interessarem às estruturas das construções das áreas comuns, assim como das estruturas de serviços e equipamentos urbanos como redestroncos de água, esgotos, energia elétrica, pavimentação, assim como aquelas de manutenção e ou complementação das áreas comuns, e enfim todas as coisas de propriedade e/ou uso comum, serão feitas com concurso pecuniário e obrigatório de todos os Condôminos, na proporção de suas frações ideais de terreno;

f) as unidades autônomas e correspondentes instalações, serão reparadas por iniciativa e conta dos respectivos Condôminos, inclusive os ramais das redes de água, esgotos, captação de águas pluviais, força e luz e telefone, e correspondentes acessórios, até o
limite da divisa com a via de circulação. Se tais reparos forem suscetíveis de afetar as partes comuns, somente poderão ser realizados após o consentimento escrito do Síndico ou da Administradora;

g) se o Condômino, cuja unidade autônoma estiver a merecer reparos ou consertos em suas instalações de forma a afetar as coisas de uso comum ou outra unidade autônoma, não tomar as providências necessárias, o Síndico ou Administradora, fica investido de poderes para mandar proceder às obras necessárias, cobrando do Condômino as despesas havidas, acrescidas de correção monetária e da multa de 20% (vinte por cento), se necessário por via judicial. Quando o estrago ocorrer em linha tronco, não tendo sido causado por qualquer Condômino, as despesas de reparo correrão por conta de todos os Condôminos;

h) o serviço de limpeza das unidades autônomas e de seus móveis, não deve prejudicar as partes comuns e os locais exclusivos dos Condôminos. Incumbe a cada Condômino, manter limpa a sua unidade, sobretudo as instalações sanitárias, ralos e calhas;

i) os Condôminos se obrigam a permitir o livre ingresso nas suas unidades autônomas, ao Síndico, Administradora, zelador e funcionário de repartição e empresas de serviços públicos quando necessário para verificação ou reparo;

j) manter a área de recuo de sua unidade autônoma, especialmente a parte ajardinada, com aspecto saudável e bem cuidado; devendo, entretanto, as podas de vegetação de jardim na área privativa da casa serem realizadas periodicamente pelo Condomínio conforme assim será regulado pela Assembléia Geral;

k) de todo Condômino, dependente, familiar ou locatário, prestigiar e fazer acatar as decisões do Síndico, Sub - Síndico e da Assembléia Geral e a esta comparecer, a fim de que as decisões tomadas expressem realmente a vontade condominial;

l) observar dentro do condomínio a mais rigorosa moralidade e respeito, devendo quaisquer queixas serem encaminhadas, por escrito a Administração;

m) tratar com respeito os empregados;

n) os proprietários de animais deverão mantê-los restritos às áreas internas das unidades autônomas e, quando em passeio, presos por corrente, obrigando-se o condômino a zelar pela higiene e limpeza do Condomínio em razão da manutenção do animal. A critério da administração o animal deverá usar focinheira. Os animais deverão ser vacinados pelo Condômino sob suas expensas e exibidos os atestados à administração, quando exigidos. Os animais encontrados em estado de abandono, ou que não estejam em conformidade com o exigido pela Administração, serão apreendidos e seus proprietários advertidos por escrito. Na reincidência, o infrator será multado na importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa condominial. Tal penalidade não afasta a possibilidade do animal vir a ser entregue às autoridades competentes, caso persista a infração, a juízo do Síndico ou Administradora, em conjunto com o Conselho Fiscal. O mesmo ocorrerá com os animais considerados perigosos ou nocivos à segurança e tranquilidade dos demais moradores, sendo de exclusiva responsabilidade do Condômino, dono do animal, reparar os eventuais danos de quaisquer naturezas por ele causado;

o) o uso particular do centro de convívio deverá ser concedido exclusivamente ao Condômino que esteja em dia com as suas obrigações, em datas que não haja previsão de utilização comunitária, tais como natal e fim de ano, condicionado a reserva antecipada, confirmada, quando do pagamento do preço devido para a utilização. O preço de utilização corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da taxa condominial. O horário limite de uso será até às zero horas, devendo o usuário, após as vinte e três horas, reduzir ao máximo o volume do som para níveis aceitáveis, de tal forma a não prejudicar o descanso dos demais moradores. O contratante se responsabilizará por qualquer dano que venha a causar no salão, ou nos sanitários destinados aos usuários.

Parágrafo Único - As dúvidas de interpretação relativas às proibições e deveres anteriores deverão ser resolvidas pela Assembléia Geral dos Condôminos, cuja convocação para tal fim poderá ser feita pelo Síndico, Administradora ou Condômino que se sentir prejudicado, considerando-se definitiva, para cada caso, a proibição ou permissão decidida pela Assembléia.